☝️ESCLARECIMENTOS LEGAIS
Todas as condutas, práticas e regras de postura do servidor Westland Roleplay estão amparadas no ordenamento jurídico brasileiro, em especial na Constituição da República Federativa do Brasil, no Código Civil Brasileiro, no Código Penal Brasileiro, no Código Tributário Nacional, no Código de Defesa do Consumidor e na Lei nº 8.137/1990.
Desta forma, nosso servidor não funcionará às margens da Lei. Sempre trabalharemos respeitando nossa comunidade de jogadores, que à luz do ordenamento jurídico brasileiro é consumidor.
Abaixo elencamos as principais normas que regem a comunidade Westland Roleplay, não obstante a aplicação de outras não citadas, mas previstas no ordenamento jurídico brasileiro.
WESTLAND ROLEPLAY BRASIL Daniel Augusto Ferreira de Almeida - CNPJ 63.931.185/0001-78
Dos direitos e garantias Constitucionais a serem respeitados
Respeito à dignidade da pessoa humana e o pluralismo político (art. 1º, III e V);
Contribuição para a construção de uma sociedade livre, justa e solidária, promovendo o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação (art. 3º, I e IV);
Direitos e deveres individuais e coletivos (art. 5º):
Homens e mulheres são iguais em direitos e obrigações (I);
Ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei (II);
É livre a manifestação do pensamento, sendo vedado o anonimato (IV);
É inviolável a liberdade de consciência e de crença (VI);
Ninguém será privado de direitos por motivo de crença religiosa ou de convicção filosófica ou política (VIII);
É livre a expressão da atividade intelectual, artística, científica e de comunicação, independentemente de censura ou licença (IX);
São invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas (X);
Aos autores pertence o direito exclusivo de utilização, publicação ou reprodução de suas obras (XXVII);
É assegurado, nos termos da lei, o direito à proteção dos dados pessoais, inclusive nos meios digitais (LXXIX).
Do respeito ao Código Civil Brasileiro
Só serão aceitos na comunidade os maiores de 18 anos de idade, podendo ser aceitos os maiores de 16 e menores de 18 desde que emancipados ou que sejam documentalmente autorizados e requerido por seus pais ou responsável, devendo o requerimento ser formulado perante a Staff através de ticket (art. 3º, art. 4º, I, art. 5º caput e parágrafo único, I e art. 104);
Westland Roleplay é marca pertencente à 63.931.185 DANIEL AUGUSTO FERREIRA DE ALMEIDA, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 63.931.185/0001-78 (art. 44, II);
Nosso servidor não se responsabiliza pelo atraso ou não cumprimento de obrigações que lhe forem impostas em razão de fatos os quais não deu causa (art. 248);
O Westland Roleplay presta efetivamente um serviço gratuito à comunidade, havendo para determinados itens do jogo a possibilidade de entrega mediante retribuição/pagamento (art. 594), podendo ser antecipado ou mediante prestações, conforme o caso e produto ofertado (art. 597);
Poderão haver promoções com o objetivo de estimular a presença e permanência de jogadores no servidor, que receberão premiações diversas a serem informadas em cada campanha (arts. 854 a 860);
Prestaremos voluntariamente apoio e todas as informações necessárias quando ocorrida alguma violação de direitos ou prática de crime, desde que determinado pela autoridade competente para os fins de direito (art. 927).
Das advertências sobre práticas criminosas previstas no Código Penal Brasileiro
Inicialmente, esclarecemos que as práticas aqui destacadas devem ser consideradas em especial na vida real e não no jogo, que se trata de uma simulação do velho oeste.
Em outras palavras, deve-se separar a realidade do roleplay, pois muitas vezes haverão provocações e ofensas no contexto do roleplay.
Práticas tipificadas como crime no Código Penal Brasileiro, quando ocorrida entre personagens e dentro do contexto da simulação (roleplay) que se propõe, não devem ser levadas à vida real. Neste caso devem ser levadas às autoridades dentro do jogo.
Todavia, se a ofensa não tiver contexto com o roleplay e tiver o intuito de ofender o jogador, então a conduta pode sim configurar crime e o infrator responder na vida real, perante as autoridades competentes brasileiras.
Destacamos as seguintes práticas criminosas, orientando cautela no tratamento entre os membros de nossa comunidade.
Ofensas podem configurar crime, tais como:
Calúnia: imputar falsamente fato definido como crime (art. 138);
Difamação: imputar a alguém fato ofensivo à sua reputação (art. 139);
Injúria: ofender a dignidade ou o decoro (honra) (art. 140);
Bullying: intimidar sistematicamente, individualmente ou em grupo, mediante violência física ou psicológica, uma ou mais pessoas, de modo intencional e repetitivo, sem motivação evidente, por meio de atos de intimidação, de humilhação ou de discriminação ou de ações verbais, morais, sexuais, sociais, psicológicas, físicas, materiais ou virtuais (art. 146-A);
Cyberbullying: se a conduta é realizada por meio da rede de computadores, de rede social, de aplicativos, de jogos on-line ou por qualquer outro meio ou ambiente digital, ou transmitida em tempo real (art. 146-A, parágrafo único);
Ameaçar alguém, por palavra, escrito ou gesto, ou qualquer outro meio simbólico, de causar-lhe mal injusto e grave (art. 147);
Escarnecer de alguém publicamente, por motivo de crença ou função religiosa (art. 208).
Do Código Tributário Nacional
Esclarece-se que todos os tributos, assim considerados impostos e taxas, serão devidamente recolhidos (pagos) por nosso servidor.
Portanto, o valor de cada item ofertado é composto por preço e tributo incidente.
Do respeito ao Código de Defesa do Consumidor
Mais uma vez demonstrando respeito aos membros de nossa comunidade, firmamos o compromisso de atender a todas as normas previstas pela Lei nº 8.078/1990 (CDC), em especial as normas a seguir:
Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final (art. 2º);
Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços (art. 3º);
Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração (art. 3º, § 2º);
São direitos básicos do consumidor (art. 6º):
A educação e divulgação sobre o consumo adequado dos produtos e serviços, asseguradas a liberdade de escolha e a igualdade nas contratações (II);
A informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço (III);
A proteção contra a publicidade enganosa e abusiva, métodos comerciais coercitivos ou desleais, bem como contra práticas e cláusulas abusivas ou impostas no fornecimento de produtos e serviços (IV);
A modificação das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais (V);
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos (art. 14);
O fornecedor de serviços responde pelos vícios de qualidade que os tornem impróprios ao consumo ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade com as indicações constantes da oferta ou mensagem publicitária, podendo o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha (art. 20):
A reexecução dos serviços, sem custo adicional e quando cabível (I);
A restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos (II);
O abatimento proporcional do preço (III);
Toda informação ou publicidade, suficientemente precisa, veiculada por qualquer forma ou meio de comunicação com relação a produtos e serviços oferecidos ou apresentados, obriga o fornecedor que a fizer veicular ou dela se utilizar e integra o contrato que vier a ser celebrado (art. 30);
A oferta e apresentação de produtos ou serviços devem assegurar informações corretas, claras, precisas, ostensivas e em língua portuguesa sobre suas características, qualidades, quantidade, composição, preço, garantia, prazos de validade e origem, entre outros dados, bem como sobre os riscos que apresentam à saúde e segurança dos consumidores (art. 31);
O fornecedor do produto ou serviço é solidariamente responsável pelos atos de seus prepostos ou representantes autônomos (art. 34), esclarecendo que entre as informações prestadas por qualquer Staff e as contidas neste regulamento, valerão as aqui descritas;
Se o fornecedor de produtos ou serviços recusar cumprimento à oferta, apresentação ou publicidade, o consumidor poderá, alternativamente e à sua livre escolha (art. 35):
Exigir o cumprimento forçado da obrigação, nos termos da oferta, apresentação ou publicidade (I);
Aceitar outro produto ou prestação de serviço equivalente (II);
Rescindir o contrato, com direito à restituição de quantia eventualmente antecipada, monetariamente atualizada, e a perdas e danos (III);
É proibida a publicidade enganosa, assim considerada qualquer modalidade de informação ou comunicação de caráter publicitário, inteira ou parcialmente falsa, ou, por qualquer outro modo, mesmo por omissão, capaz de induzir em erro o consumidor a respeito da natureza, características, qualidade, quantidade, propriedades, origem, preço e quaisquer outros dados sobre produtos e serviços (art. 37, § 1º);
É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas (art. 39):
Condicionar o fornecimento de produto ou de serviço ao fornecimento de outro produto ou serviço, bem como, sem justa causa, a limites quantitativos (I);
Exigir do consumidor vantagem manifestamente excessiva (V);
Repassar informação depreciativa, referente a ato praticado pelo consumidor no exercício de seus direitos (VII);
Recusar a venda de bens ou a prestação de serviços, diretamente a quem se disponha a adquiri-los mediante pronto pagamento, ressalvados os casos de intermediação regulados em leis especiais (IX);
O consumidor pode desistir da compra, no prazo de 7 (sete) dias a contar da entrega do(s) item(ns) adquiridos (art. 49), ocasião em que terá seu dinheiro devolvido, estando ciente que os itens adquiridos serão excluídos da posse do personagem.
São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que (art. 51):
Impossibilitem, exonerem ou atenuem a responsabilidade do fornecedor por vícios de qualquer natureza dos produtos e serviços ou impliquem renúncia ou disposição de direitos (I);
Subtraiam ao consumidor a opção de reembolso da quantia já paga, nos casos previstos neste código (II);
Estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a equidade (IV);
Das infrações penais previstas no CDC:
Fazer afirmação falsa ou enganosa, ou omitir informação relevante sobre a natureza, característica, qualidade, quantidade, segurança, desempenho, durabilidade, preço ou garantia de produtos ou serviços (art. 66);
Fazer ou promover publicidade que sabe ou deveria saber ser enganosa ou abusiva (art. 67).
Da Lei nº 8.137/1990
A Lei nº 8.137/1990 define os crimes contra a ordem tributária, econômica e contra as relações de consumo, e dá outras providências.
Firmamos compromisso de fiel cumprimento às normas também desta Lei, dentre as quais destacamos:
Constitui crime contra a ordem tributária suprimir ou reduzir tributo, ou contribuição social e qualquer acessório, mediante as seguintes condutas (art. 1º):
Omitir informação, ou prestar declaração falsa às autoridades fazendárias (I);
Falsificar ou alterar nota fiscal, fatura, duplicata, nota de venda, ou qualquer outro documento relativo à operação tributável (III);
Elaborar, distribuir, fornecer, emitir ou utilizar documento que saiba ou deva saber falso ou inexato (IV);
Negar ou deixar de fornecer, quando obrigatório, nota fiscal ou documento equivalente, relativa a venda de mercadoria ou prestação de serviço, efetivamente realizada, ou fornecê-la em desacordo com a legislação (V);
Constitui crime contra as relações de consumo (art. 7º):
Favorecer ou preferir, sem justa causa, comprador ou freguês, ressalvados os sistemas de entrega ao consumo por intermédio de distribuidores ou revendedores (I);
Induzir o consumidor ou usuário a erro, por via de indicação ou afirmação falsa ou enganosa sobre a natureza, qualidade do bem ou serviço, utilizando-se de qualquer meio, inclusive a veiculação ou divulgação publicitária (VII).
Atualizado
